Programa de Computador

– É a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela Lei n° 9.610/1998. Não se aplica ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais com ressalvas.

SOFTWARE

– É um conceito mais abrangente que engloba o programa de computadore e mais a respectiva documentação técnica e o seu material de apoio.

PRAZO DE PROTEÇÃO

– Os direitos relativos a programa de computador são protegidos pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

REGISTRO

– A proteção aos direitos independe de registro, mas é recomendável que seja realizado. Considera-se que o registro é um instrumento eficiente, que supera outros meios na prova da novidade ou anterioridade da criação e, principalmente, da titularidade, razão pela qual é recomendado. O órgão competente para a realização do registro é o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

DIREITOS ASSEGURADOS

– Direito exclusivo de autorizar ou proibir o uso comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença, ou outra forma de transferência da cópia do programa de computador.

LEGISLAÇÃO

– Lei n° 9.609, de 19/2/1998;  Lei n° 9.610, de 19/2/1998; Decreto n° 2.556, de 20/4/1998.