Lei do Bem

Apresentação:

A Lei 11.196/05, que passou a ser conhecida como “Lei do bem”, cria a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Sabe-se que o crescimento dos países passa pelo investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O governo federal, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), utiliza esse mecanismo para incentivar investimentos em inovação por parte do setor privado. Com isso, busca aproximar as empresas das universidades e institutos de pesquisa, potencializando os resultados em P&D.

Existem alguns pré-requisitos para obter os incentivos fiscais da Lei do Bem, são eles:

  • Empresas em regime no Lucro Real;
  • Empresas com Lucro Fiscal;
  • Empresas com regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN);
  • Empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento.

Sabendo dessa amplitude do conceito, o governo, ao criar a Lei do Bem, utilizou-se dos conceitos obtidos no Manual de Frascati para definir o que realmente faz e não faz parte de Pesquisa e Desenvolvimento.

Tipo de Investimento:

Voluntário.

Benefícios (no caso dos Voluntários):

  • Dedução de 20,4% até 34% no IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) dos dispêndios com P&D;
  • Redução de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D;
  • Depreciação e amortização acelerada desses bens;
  • Exclusão, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, de 50% a 250% dos dispêndios efetivados em projetos de pesquisa científica e tecnológica executada por ICT.

Margem:

Não é definida uma margem, apenas requisitos:

  • Desenvolver projetos de PD&I no contexto da Lei Do Bem;
  • Regime de tributação pelo Lucro Real e Apurar Lucro no ano-base vigente;
  • Não limita setor econômico e não afeta o resultado operacional;
  • Prazo final para usufruto: julho do ano seguinte aos investimentos feitos;
  • Uso automático e não cumulativo.

Valor gasto obrigatoriamente com Universidades:

A Lei garante benefícios às pessoas jurídicas que realizarem investimentos em PD&I dentro de seu contexto e pré-requisitos. Desta forma, não é definido um valor que deverá ser gasto necessariamente com universidades. Entretanto, um dos benefícios diz respeito aos projetos executados por ICTs.

Propriedade Intelectual:

A Lei não define uma política própria a respeito de Propriedade Intelectual. Desta forma, vale o disposto na Lei de Inovação.

Mais Informações:

Links úteis:

Lei 11.196/05:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

Quadro explicativo:  http://leidobem.net.br/wp-content/uploads/2014/02/Gestiona_LeidoBem_resumo1.pdf

Decreto 5.798/2006:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5798.htm