Lei do Bem
Apresentação:
A Lei 11.196/05, que passou a ser conhecida como “Lei do bem”, cria a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Sabe-se que o crescimento dos países passa pelo investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O governo federal, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), utiliza esse mecanismo para incentivar investimentos em inovação por parte do setor privado. Com isso, busca aproximar as empresas das universidades e institutos de pesquisa, potencializando os resultados em P&D.
Existem alguns pré-requisitos para obter os incentivos fiscais da Lei do Bem, são eles:
- Empresas em regime no Lucro Real;
- Empresas com Lucro Fiscal;
- Empresas com regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN);
- Empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento.
Sabendo dessa amplitude do conceito, o governo, ao criar a Lei do Bem, utilizou-se dos conceitos obtidos no Manual de Frascati para definir o que realmente faz e não faz parte de Pesquisa e Desenvolvimento.
Tipo de Investimento:
Voluntário.
Benefícios (no caso dos Voluntários):
- Dedução de 20,4% até 34% no IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) dos dispêndios com P&D;
- Redução de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D;
- Depreciação e amortização acelerada desses bens;
- Exclusão, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, de 50% a 250% dos dispêndios efetivados em projetos de pesquisa científica e tecnológica executada por ICT.
Margem:
Não é definida uma margem, apenas requisitos:
- Desenvolver projetos de PD&I no contexto da Lei Do Bem;
- Regime de tributação pelo Lucro Real e Apurar Lucro no ano-base vigente;
- Não limita setor econômico e não afeta o resultado operacional;
- Prazo final para usufruto: julho do ano seguinte aos investimentos feitos;
- Uso automático e não cumulativo.
Valor gasto obrigatoriamente com Universidades:
A Lei garante benefícios às pessoas jurídicas que realizarem investimentos em PD&I dentro de seu contexto e pré-requisitos. Desta forma, não é definido um valor que deverá ser gasto necessariamente com universidades. Entretanto, um dos benefícios diz respeito aos projetos executados por ICTs.
Propriedade Intelectual:
A Lei não define uma política própria a respeito de Propriedade Intelectual. Desta forma, vale o disposto na Lei de Inovação.
Mais Informações:
Links úteis:
Lei 11.196/05: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm
Quadro explicativo: http://leidobem.net.br/wp-content/uploads/2014/02/Gestiona_LeidoBem_resumo1.pdf
Decreto 5.798/2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5798.htm