Pedido de Depósito de Patente

Em se tratando de solicitação de pedido de depósito de patente, torna-se necessário que o inventor atente para o que diz a lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

De acordo com o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, órgão responsável pela gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual:

“Patente  é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.”

A Patente se distingue em: Patente de Invenção e Modelo de Utilidade.


PATENTE DE INVENÇÃO

É um título de propriedade temporária para uma invenção (Lei nº 9.279, de 14/5/1996, artigos 6° a 93).

A invenção é uma idéia aplicada à solução de um problema técnico; é a coisa nova criada ou concebida no campo da tecnologia.
Vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de depósito do pedido de patente.

Os três requisitos para patentear uma invenção: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  1. A invenção é considerada “nova” quando não compreendida no estado da técnica.  Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado “estado da técnica” a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
    • O “estado da técnica” é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso de qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (ressalvas: Lei nº 9.279, de 14/5/1996, artigos 16 e 17).
    • Não será considerada como “estado da técnica” a divulgação de invenção ou modelo de utilidade quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: pelo inventor; pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
      • ATENÇÃO!!! A partir do momento que o(s) pesquisador(es) constatar(rem) que os resultados de sua(s) pesquisa(s) poderá(ão) ser objeto(s) de proteção intelectual, surge o dever de se resguardar a confidencialidade das informações. Nesse sentido, o(s) pesquisador(es) deve(vem) informar à Sinova, preferencialmente, antes da realização de qualquer forma de divulgação da invenção, para que sejam tomadas as devidas providências de proteção sem qualquer prejuízo.
      • No caso de trabalhos acadêmicos de final de curso, em que há a obrigatoriedade de publicação na biblioteca, salienta-se que é possível manter o sigilo na biblioteca por doze meses ou mais. Nos cursos em que a banca pública é exigida, pode-se resguardar a novidade da invenção por meio de pedido de sigilo, com a assinatura de termo assinado por todos os presentes. Para estes casos, sugere-se a defesa em sigilo e sigilo em biblioteca. Para maiores informações e realização dos trâmites necessários, clicando aqui.
  2. “Atividade inventiva” ocorre sempre que, para um técnico no assunto, a invenção não decorrer de maneira evidente ou óbvia do “estado da técnica”.
  3. É considerada suscetível de “aplicação industrial” quando pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria.

PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE

É um título de propriedade temporária para um modelo de utilidade. Corresponde a uma melhoria funcional introduzida em um produto (Lei nº 9.279, de 14/5/1996, artigos 6° a 93).

A patente de modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.


Não se considera Invenção nem Modelo de Utilidade

Lei nº 9.279, de 14/5/1996, art. 10:

  • descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
  • concepções puramente abstratas;
  • esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
  • as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas, ou qualquer criação estética;
  • programas de computador em si;
  • apresentação de informações;
  • regras de jogo;
  • técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
  • diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
  • o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo
  • natural e os processos biológicos naturais.

Não são Patenteáveis

Lei nº 9.279, de 14/5/1996, art. 18:

  • o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
  • as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de
  • obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
  • o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.

Pedido de Depósito de Patente

Após a verificação de que o seu pedido possui possibilidade de ser patenteável, favor seguir as instruções a seguir:

  Solicitação de Depósito de Pedido de Patente

  1. Preencher, devidamente, o Formulário de Comunicado de Invenção(MS Word .docx).
    1. Todos os dados possíveis de serem preenchidos devem constar no formulário.
    2. A busca de anterioridade é obrigatória.
    3. Providenciar com todos os interessados as assinaturas solicitadas no formulário conforme consta no documento, gerando, ao final, um único arquivo no formato PDF. A assinatura pode ser digital ou manual, desde que conste no arquivo digitalizado.
    4. Providenciar assinatura do chefe do departamento e diretor do centro;
  2. Encaminhar, assinado pelos inventores, a Matriz de Potencial de Prospecção de Mercado devidamente preenchida.
  3. Em caso de propriedade intelectual desenvolvida em parceira com outras instituições e não há um instrumento prévio entre a UFSC e a parceira, é necessário o preenchimento do RELATO TÉCNICOem campo apropriado no próprio formulário de solicitação de proteção.  Acesse AQUI as orientações de como preencher esse relato.
  4. Caso a solicitação de patente contenha desenhos, estes devem ser enviados também em arquivos separados em formato de imagem seguindo padrão de desenho ou fotografia, em alta resolução.
  5. Encaminhar o formulário editável, a cópia assinada em PDF e, arquivo(s) de imagem existente(s) para sinova@contato.ufsc.brou via Atendimento Integrado Sinova